Você já sofreu acidente de qualquer natureza que, após tratamento, deixou sequelas irreversíveis e que prejudicam o trabalho que você exercia anteriormente?
Se sim, você sabia que existe um benefício previdenciário específico para essa situação? Não? É o auxílio-acidente.
Tal benefício encontra previsão na Lei nº 8.213/1991 que, em seu artigo 86, assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela análise do dispositivo legal, temos que para que o benefício seja concedido, é necessário o preenchimento obrigatório de quatro requisitos:
– o postulante ao benefício deve ser segurado do INSS;
– o segurado deve ter sofrido acidente, que pode ser de qualquer natureza;
– tal acidente deve deixar sequelas irreversíveis;
– as sequelas devem ter como resultado a perda ou diminuição da capacidade para o trabalho que era exercido antes do acidente.
Preenchidos todos os requisitos citados, a pessoa tem direito a receber o auxílio-acidente, cujo valor mensal corresponderá à metade do que se receberia na hipótese de auxílio-doença, por exemplo.
Ainda, é importante mencionar que o auxílio-acidente pode ser cumulado com todos os demais benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria. Em outras palavras, o auxílio-acidente perdurará até que a pessoa se aposente ou faleça.
É importante mencionar que o benefício em questão é um dos únicos que pode, legalmente, ter valor inferior ao salário mínimo, já que se trata de indenização concedida por ocorrência das sequelas do acidente sofrido.
No mesmo sentido, caso o acidente tenha como consequência apenas sequela estética, mas que não interfira na capacidade do segurado para o trabalho anteriormente exercido, o benefício não poderá ser concedido.
A respeito do acidente, conforme já relatado anteriormente, pouco importa a sua natureza: acidente do trabalho, acidente particular, de trânsito, etc. Qualquer acidente poderá dar ensejo ao benefício.
Como se trata de hipótese específica, a concessão do auxílio-acidente não é automática, sendo necessário que o segurado faça a solicitação junto ao INSS.
Ainda, o postulante terá direito de receber todos os valores já vencidos, mesmo antes da solicitação, já que o auxílio-acidente é devido após a imediata cessação do auxílio-doença.
Na hipótese de não concessão pelo INSS, o segurado poderá ajuizar ação pleiteando o recebimento do benefício.