A premissa “bateu atrás, está errado” é bastante usual na ocorrência de acidentes de trânsito. Mas será que é mesmo verdade? Como quase tudo no Direito, a resposta é: depende.
Em regra, de fato, entende-se que quem colide na traseira de outro veículo é culpado pelo acidente. Isto porque o motorista que bateu deixou de cumprir norma de trânsito, mais especificamente, o artigo 192 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Por isso, além de ser culpado pelo acidente, o motorista ainda poderá sofrer sanções de ordem administrativa, já que o mencionado artigo prevê que a sua inobservância é infração grave de trânsito.
Contudo, deve ser feita uma análise das circunstâncias que levaram ao acidente. É preciso verificar o todo, e se ambos os envolvidos respeitaram as normas de trânsito.
Isto por que, caso se verifique que, por exemplo, o motorista que sofreu a batida infringiu as normas de trânsito e que esta conduta foi determinante à ocorrência do acidente, é possível que haja discussão quanto à “culpa”, e, portanto, quem bateu atrás não seria o responsável.
Imagine a seguinte situação, que é bastante corriqueira: você está dirigindo o seu veículo, respeitando as distâncias de segurança, e o motorista à sua frente freia abruptamente para fazer uma conversão, porém, não aciona a seta para indicar a conduta e você acaba colidindo. Nesta hipótese, você ainda será considerado culpado pelo acidente?
Não!
Neste exemplo, observa-se com clareza que foi o outro motorista quem desrespeitou as normas de trânsito, na medida em que deveria sinalizar a sua conduta com antecedência, nos termos do artigo 35 do Código de Trânsito:
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
O ponto aqui, com relação à responsabilização pelo acidente, é que, por se tratar de uma exceção, é o motorista que colidiu quem deverá demonstrar a dinâmica do acidente, ou seja, que o mesmo somente ocorreu por culpa exclusiva da outra parte.