O atraso no pagamento do seguro gera perda de cobertura?

Como bem se sabe, ao contratar um seguro, seja ele qual for, exige-se uma contraprestação do consumidor, ou seja, este deve pagar à seguradora o valor combinado para que o risco contratado esteja coberto.

Muito se questiona, em tempos de pandemia, sobre a dificuldade do consumidor em conseguir cumprir seus compromissos financeiros, seja por queda no rendimento mensal ou por simples ausência de utilização dos bens.

No caso específico do seguro, seja ele de qualquer modalidade, a falta de pagamento de qualquer das parcelas não gera a perda da cobertura na hipótese de sinistro.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 616, decidiu que, ainda que o segurado esteja em mora no pagamento do prêmio (“preço” do seguro), a indenização em caso de sinistro somente deixa de ser devida se a seguradora comunicar previamente o consumidor acerca do atraso no pagamento.

Em outras palavras, para que possa negar, de forma legítima, a cobertura desse sinistro, a seguradora deve cientificar o segurado de que este se encontra em atraso no pagamento dos valores devidos. Caso essa comunicação não ocorra, a Companhia é obrigada a arcar com a indenização.

Tal entendimento se deve ao fato de que vigora no sistema jurídico do Brasil o princípio da boa-fé, no qual pressupõe-se – aplicando-se à hipótese ora em comento -, que tal atraso ocorreu por mero lapso do consumidor, e não de forma proposital.

No mesmo sentido, entende-se que deve ser conferido ao consumidor a oportunidade de quitar a dívida e regularizar a situação. Ausente a comunicação por parte da seguradora, ainda assim, a indenização é devida.

É óbvio que cada caso é um caso. Entendo que, caso a seguradora consiga comprovar que a ausência de pagamento se deu de forma proposital, a indenização pode ser negada de forma legítima.

Contudo, em regra, havendo a mora, a cobertura continua existindo até que a seguradora cientifique o consumidor e oportunize ao mesmo o pagamento.

O consumidor se enquadre na situação descrita, na hipótese de ocorrência de sinistro e obtendo negativa da seguradora para pagamento de indenização, sem que esta tenha comunicado a mora nos pagamentos, deverá ajuizar ação para a reparação de seus direitos.

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