Auxílio-Acidente: Você Sabe o Que É?

Você já sofreu acidente de qualquer natureza que, após tratamento, deixou sequelas irreversíveis e que prejudicam o trabalho que você exercia anteriormente?

Se sim, você sabia que existe um benefício previdenciário específico para essa situação? Não? É o auxílio-acidente.

Tal benefício encontra previsão na Lei nº 8.213/1991 que, em seu artigo 86, assim dispõe:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.       

4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Pela análise do dispositivo legal, temos que para que o benefício seja concedido, é necessário o preenchimento obrigatório de quatro requisitos:

– o postulante ao benefício deve ser segurado do INSS;

– o segurado deve ter sofrido acidente, que pode ser de qualquer natureza;

– tal acidente deve deixar sequelas irreversíveis;

– as sequelas devem ter como resultado a perda ou diminuição da capacidade para o trabalho que era exercido antes do acidente.

 

Preenchidos todos os requisitos citados, a pessoa tem direito a receber o auxílio-acidente, cujo valor mensal corresponderá à metade do que se receberia na hipótese de auxílio-doença, por exemplo.

Ainda, é importante mencionar que o auxílio-acidente pode ser cumulado com todos os demais benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria. Em outras palavras, o auxílio-acidente perdurará até que a pessoa se aposente ou faleça.

É importante mencionar que o benefício em questão é um dos únicos que pode, legalmente, ter valor inferior ao salário mínimo, já que se trata de indenização concedida por ocorrência das sequelas do acidente sofrido.

No mesmo sentido, caso o acidente tenha como consequência apenas sequela estética, mas que não interfira na capacidade do segurado para o trabalho anteriormente exercido, o benefício não poderá ser concedido.

A respeito do acidente, conforme já relatado anteriormente, pouco importa a sua natureza: acidente do trabalho, acidente particular, de trânsito, etc. Qualquer acidente poderá dar ensejo ao benefício.

Como se trata de hipótese específica, a concessão do auxílio-acidente não é automática, sendo necessário que o segurado faça a solicitação junto ao INSS.

Ainda, o postulante terá direito de receber todos os valores já vencidos, mesmo antes da solicitação, já que o auxílio-acidente é devido após a imediata cessação do auxílio-doença.

Na hipótese de não concessão pelo INSS, o segurado poderá ajuizar ação pleiteando o recebimento do benefício.

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